STJAgRg no AREsp 3.113.688
Direito processual penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 386, VII, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, e por considerar inútil o recurso quanto ao ponto em que já houve extensão, por habeas corpus de ofício, dos efeitos de acórdão favorável à corré, bem como por reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 386, VII, do CPP em relação ao pedido de absolvição.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada, a inexistência de falta de interesse recursal e a ocorrência de prévio debate das matérias na origem, além de reiterar teses de nulidade do procedimento administrativo fiscal, inexistência de consumação do delito de sonegação e ausência de dolo, com pedido de absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atendeu ao dever de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se houve prequestionamento, pelo Tribunal de origem, da tese de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, de modo a viabilizar o seu exame na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de que teria combatido o juízo de inadmissibilidade e a reproduzir argumentos de mérito relativos à nulidade do procedimento administrativo fiscal, à inexistência de consumação do delito e à ausência de dolo, sem enfrentar pontualmente a ausência de impugnação específica quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, à conclusão de inexistência de interesse recursal diante da extensão dos efeitos do acórdão favorável à corré por habeas corpus de ofício e ao óbice do não prequestionamento do art. 386, VII, do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recurso ataque, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas, ataque parcial ou mera insistência no mérito da controvérsia, conforme assentado pela Corte Especial, que reconhece a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade por possuir dispositivo único (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
6. Remanesce, ainda, o óbice da ausência de prequestionamento quanto ao pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, pois a tese não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal de origem, tendo sido suscitada apenas nas razões do recurso especial, o que configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.
7. Inexistindo pronunciamento prévio do Tribunal a quo sobre a tese de absolvição, não há espaço para sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao requisito do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.
2. A ausência de prequestionamento da tese de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, quando não debatida no acórdão de origem e suscitada apenas no recurso especial, caracteriza inovação recursal e impede o seu exame na instância especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 619 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.
2. A ausência de prequestionamento da tese de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, quando não debatida no acórdão de origem e suscitada apenas no recurso especial, caracteriza inovação recursal e impede o seu exame na instância especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.