Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. No caso, a decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso em habeas corpus no fato de que é inadmissível a interposição de recurso ordinário contra decisão que indefere pedido liminar, sendo ele cabível, apenas, contra decisão denegatória da ordem. Ocorre que o agravante deixou de impugnar, especificamente, esse fundamento, limitando-se a sustentar afirmações diretamente relacionadas à pretendida revogação da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.715/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Terceira Seção, julgado em 25/10/2023.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.