STJAgRg no AREsp 3.144.935
Vício de dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vício de dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
2. A agravante alega necessidade de julgamento colegiado, ocorrência de cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e existência de prequestionamento, requerendo o provimento do agravo regimental para submeter o Recurso Especial ao colegiado e, ao final, reconhecer a nulidade do processo desde o indeferimento da prova.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade referente à "divergência não comprovada" configura vício de dialeticidade do agravo em recurso especial e impede o seu conhecimento; e (ii) saber se, não superado esse óbice formal, é possível apreciar as demais teses jurídicas suscitadas, inclusive cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e nulidade processual, bem como se há necessidade de submissão do recurso ao órgão colegiado.
III. Razões de decidir
4. O regime do art. 932, III, do CPC, combinado com os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, autorizando o relator a não conhecer de agravo que não ataque, de forma concreta, todos esses fundamentos.
5. A decisão agravada explicitou, de modo direto e suficiente, que a decisão de origem inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ e na "divergência não comprovada", tendo a parte deixado de impugnar especificamente o óbice de divergência jurisprudencial, o que caracteriza vício de dialeticidade do agravo em recurso especial.
6. À luz da incindibilidade do dispositivo de inadmissão, incumbia à agravante demonstrar, de forma idônea, o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi cumprido, razão pela qual se mantém o óbice formal reconhecido.
7. Não superado o vício de dialeticidade, resta prejudicada a análise das demais teses jurídicas invocadas (cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e nulidade processual).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por vício de dialeticidade.
Tese de julgamento:
1. Em agravo em recurso especial, a parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de reconhecimento de vício de dialeticidade e não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação ao óbice de "divergência não comprovada", inclusive quanto à demonstração idônea do dissídio jurisprudencial nos moldes do CPC e do RISTJ, impede a superação do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR.
Tese
1. Em agravo em recurso especial, a parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de reconhecimento de vício de dialeticidade e não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação ao óbice de "divergência não comprovada", inclusive quanto à demonstração idônea do dissídio jurisprudencial nos moldes do CPC e do RISTJ, impede a superação do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.