STJAgRg no AREsp 2.952.427
Princípio da dialeticidade recursal: preclusão consumativa quanto à recusa do anpp
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Preclusão consumativa quanto à recusa do anpp
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À RECUSA DO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência da Súmula 182/STJ e subsistência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. Fato processual relevante. Agravante condenado pelos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 340, ambos do Código Penal, em concurso material, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação defensiva apenas para redimensionar a pena, fixar regime inicial aberto e substituí-la por restritiva de direitos. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 28-A, 386, V, e 261 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à ausência de dolo e à alegada deficiência de defesa técnica.
3. Decisão de inadmissibilidade e agravo subsequente. Decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ, aplicando as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo em recurso especial interposto sustentando o acerto das alegações de violação aos arts. 28-A, 386, V, e 261 do CPP.
4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o agravante afirma: (i) natureza jurídica da controvérsia sobre a recusa de proposta de ANPP, sem necessidade de reexame probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) existência de impugnação direta e fundamentada ao óbice, ainda que não de forma literal; (iii) descabimento da aplicação da Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (iv) requerimento de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público estadual, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, clara e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
6. A questão em discussão consiste ainda em saber se, mesmo superado o óbice formal, seria possível rediscutir, em sede de recurso especial, a recusa do Acordo de Não Persecução Penal, diante do fundamento do acórdão estadual de ocorrência de preclusão consumativa pela ausência de impugnação tempestiva dessa decisão em defesa preliminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Verifica-se que, ao interpor o agravo regimental, o agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação adequada aos óbices indicados pelo Tribunal de origem (Súmulas 283 e 284 do STF e Súmula 7 do STJ), limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a insistir em teses de mérito já afastadas.
8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, exige-se que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; o descumprimento desse ônus atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a impugnação genérica ou restrita ao mérito da controvérsia não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, por não demonstrar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o alegado equívoco dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso.
10. Ainda que superado o óbice formal, subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a defesa não se insurgiu, no momento oportuno (defesa preliminar), contra a decisão que recusou o ANPP, operando-se a preclusão consumativa e vedando a rediscussão da matéria em apelação ou em recurso especial, fundamento que não foi adequadamente enfrentado no agravo regimental.
11. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção de fundamento autônomo não atacado (preclusão consumativa quanto à recusa do ANPP), mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se igualmente o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a discussão exclusiva do mérito da controvérsia não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, por não atacarem, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices indicados na decisão agravada.
3. Configurada a preclusão consumativa pela ausência de impugnação tempestiva da decisão que recusou o Acordo de Não Persecução Penal, é incabível rediscutir a questão em apelação ou em recurso especial, não se conhecendo de agravo regimental que não enfrenta esse fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 28-A, 386, V, e 261; Código Penal, arts. 171, caput, e 340; CPC/1973, art. 545 (referido na Súmula 182/STJ); RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 523/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.08.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a discussão exclusiva do mérito da controvérsia não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, por não atacarem, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices indicados na decisão agravada.
3. Configurada a preclusão consumativa pela ausência de impugnação tempestiva da decisão que recusou o Acordo de Não Persecução Penal, é incabível rediscutir a questão em apelação ou em recurso especial, não se conhecendo de agravo regimental que não enfrenta esse fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.