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Jurisprudências

STJAREsp 3.159.943

Relevância no caso concreto (art. 255-ae, II, do ristj)

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Relevância no caso concreto (art. 255-ae, II, do ristj)
  • Crimes contra o sistema financeiro
  • Operações de crédito com partes relacionadas
  • Exceção legal do art. 34, § 4º, i, da lei 4.595/1964 (lei 13.506/2017)
  • Ônus probatório não atendido

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO (ART. 255-AE, II, DO RISTJ). CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 17 DA LEI 7.492/1986. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM PARTES RELACIONADAS. EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 34, § 4º, I, DA LEI 4.595/1964 (LEI 13.506/2017). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela defesa, em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve a condenação pelo art. 17 da Lei 7.492/1986 (concessão de empréstimos vedados a partes relacionadas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se se operou a prescrição da pretensão punitiva, à luz da pena concreta e dos marcos interruptivos, inclusive da eficácia interruptiva do acórdão confirmatório da condenação; e (ii) saber se a condenação pelo art. 17 da Lei 7.492/1986 subsiste diante da exceção legal introduzida pela Lei 13.506/2017 no art. 34, § 4º, I, da Lei 4.595/1964, bem como se houve comprovação de que as operações imputadas eram vedadas no regime vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição não se configura: com pena em concreto de 4 anos e 2 meses, o prazo é de 12 anos (CP, art. 109, III), não decorrido entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia, prolação da sentença e publicação do acórdão confirmatório.

4. O acórdão confirmatório da condenação tem eficácia interruptiva da prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Entendimento mais recente deste colegiado.

5. A Lei 13.506/2017 alterou o art. 34 da Lei 4.595/1964, prevendo exceção à vedação de operações de crédito com partes relacionadas quando realizadas em condições compatíveis com as de mercado (art. 34, § 4º, I).

6. O tipo do art. 17 da Lei 7.492/1986 exige demonstração de que a operação é vedada; incumbe à acusação comprovar que as operações imputadas se desenquadram das hipóteses permissivas do art. 34, § 4º, I, da Lei 4.595/1964, o que não foi feito.

7. Ausente indicação, no acórdão recorrido, de provas de que as operações descritas se distanciam das condições de mercado exigidas pela exceção legal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido; recurso especial provido para absolver os recorrentes quanto ao art. 17 da Lei 7.492/1986, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

Tese de julgamento:

1. O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007. 2. A tipicidade do art. 17 da Lei 7.492/1986 exige comprovação de que a operação de crédito é vedada no regime jurídico vigente, consideradas as exceções do art. 34, § 4º, I, da Lei 4.595/1964, introduzidas pela Lei 13.506/2017.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CPP, art. 386, III; Lei 7.492/1986, art. 17; Lei 4.595/1964, art. 34, § 4º, I; Lei 13.506/2017.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de citações no documento.

Tese

1. O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007. 2. A tipicidade do art. 17 da Lei 7.492/1986 exige comprovação de que a operação de crédito é vedada no regime jurídico vigente, consideradas as exceções do art. 34, § 4º, I, da Lei 4.595/1964, introduzidas pela Lei 13.506/2017.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

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