STJAgRg no HC 1.081.683
Liminar indeferida na origem: aplicação analógica da súmula n. 691 do STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Liminar indeferida na origem
- Aplicação analógica da súmula n. 691 do STF
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Julgamento de mérito superveniente no tribunal de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula 691 do STF.
2. Fato relevante. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou inexistência de excepcionalidade apta a superar a Súmula n. 691 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se admite a superação do óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do habeas corpus na origem acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.
7. O julgamento de mérito superveniente do habeas corpus pelo Tribunal de origem torna prejudicado o agravo regimental, cabendo eventual impugnação própria contra o acórdão da Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Quinta Turma, DJe 05.09.2024
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.