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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.087.251

Alegações de omissão, contradição e erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegações de omissão, contradição e erro material
  • Incompetência deste STJ para aclarar acórdão de outro tribunal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM QUE RECHAÇOU A TESE DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISPONÍVEIS NA PRÓPRIA ORIGEM PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ PARA ACLARAR ACÓRDÃO DE OUTRO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, bem como erro material quanto à premissa fática relacionada à representação processual, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes para concessão da ordem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material, aptos a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes, e se é possível, na via eleita, o reexame do mérito das matérias já apreciadas, notadamente aquelas que demandam revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), podendo também corrigir erro material, sendo excepcional a modificação do decisum.

5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos suscitados, inexistindo omissão ou contradição, tampouco erro material na apreciação da representação processual.

6. A pretensão deduzida busca o reexame do mérito já decidido, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. A tese de defesa de que o impedimento da Defensoria Pública, sucedido de cadastramento de patronos efetivamente atuantes e de novo e equivocado cadastramento da Defensoria, com a não intimação para sustentação oral e demais atos, requer a ampla análise dos autos de origem. A matéria, de outra monta, foi expressamente rechaçada na revisão criminal ajuizada, dispondo agora a defesa dos meios recursais apropriados para sanar a eventual contradição no julgado derradeiro.

7. Na via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, não se verificando teratologia ou coação ilegal que autorize concessão da ordem (CPP, art. 654, § 2º).

8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção. Ademais, este STJ não possui competência para sanar contradição emanada por outro Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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