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Jurisprudências

TSTRRAg 10857-54.2021.5.03.0069

A) agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas bhp billiton brasil ltda

Ementa

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS BHP BILLITON BRASIL LTDA. E VALE S.A. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DO TRT QUE DEU SEGUIMENTO AO APELO NO CAPÍTULO OBJETO DE INSURGÊNCIA. ART. 996 DO CPC/15, C.C ART. 897, "B", DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Carece de interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) o agravo de instrumento que se insurge contra capítulo de despacho de admissibilidade, proferido pelo TRT de origem, que deu seguimento ao recurso de revista quanto ao tema objeto do agravo. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravos de instrumento não conhecidos no aspecto. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS BHP BILLITON BRASIL LTDA. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DE FUNDÃO (LOCALIZADA EM MARIANA/MG). RISCO IMINENTE DE MORTE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado a relevância da matéria objeto de exame, reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Registre-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora ( nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico ); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral e material, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese, consoante assentado pelo TRT de origem " Não restam dúvidas de que o reclamante teve sua moral abalada, porquanto provado que foi exposto a situação de extremo perigo " em decorrência do rompimento da barragem da mina de fundão (localizada em Mariana/MG) . Destacou, ainda, a Corte Regional que " a testemunha Lucimar Geraldo da Silva, ouvida a rogo da primeira ré (prova emprestada de ID 107f731), confirmou que os trabalhadores remanescentes serviram de mão-de-obra responsável pelos expedientes emergenciais de retirada de dejetos e, nesta função, alguns deles chegaram a presenciar a localização dos corpos dos colegas de trabalho " e que "Em meio à tragédia e, apesar do abalo sofrido, os trabalhadores, pelo dever do ofício, laboraram nas semanas seguintes em meio a incertezas sobre o risco de sua própria segurança e saúde ". Frise-se que cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . Verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva . Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). No caso concreto , tratando-se de empresa de mineração, é patente o risco laboral, independentemente de se tratar de atividade em subsolo ou em superfície. Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os empregados que exercem suas atividades em áreas de mineração -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil – pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. De todo modo, certo é que o contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da inconteste natureza de atividade de risco executada pelo Obreiro, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir na efetividade de ações que fossem capazes de proteger os seus empregados, inclusive os terceirizados, no desempenho das suas atividades. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravos de instrumento desprovidos no tema. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que afirmou " que o contrato havido entre a primeira e segunda reclamadas era, de fato, de obra civil e terraplenagem (...), porém era realizado em área sob responsabilidade da segunda reclamada e cujo controle era realizado por esta, inclusive quanto à segurança do local, tratando-se de obra ligada diretamente à atividade-fim do empreendimento ", afastando, portanto, a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. Por outro lado , a Corte Regional manteve a responsabilidade atribuída às recorrentes , em razão do acidente de trabalho , bem como em razão da manutenção do reconhecimento da existência de grupo econômico entre elas . Observa-se que o TRT entendeu pela inaplicabilidade da OJ 191/TST ao caso dos presentes autos, tendo em vista que a manutenção do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas levou à manutenção, também, da responsabilidade solidária . Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é pacífica na compreensão de que a regra excludente de responsabilidade referida na 191/SBDI-1/TST não se aplica à pretensão de indenização por dano moral/material decorrente de acidente do trabalho, que tem natureza eminentemente civil, sendo a responsabilização da dona da obra resultante diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do CCB/2002). Julgados. Assim, ainda que se considerasse que o contrato celebrado tivesse sido de empreitada (na estrita acepção do termo), a OJ 191/SBDI-1/TST não afastaria, por si só, a responsabilização das Reclamadas, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil - e não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito. A condenação solidária das Reclamadas decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil . Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso – no que diz respeito às verbas acidentárias –, o disposto na OJ 191/SBDI 1/TST, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato de trabalho. Sendo assim, não haveria que se cogitar da contrariedade à OJ 191/SBDI 1/TST, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravos de instrumento desprovidos no tema. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA REMANESCENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. E) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA. TEMA REMANESCENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais , cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. Deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Pontue-se que a Lei n. 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.17, buscou regular os danos extrapatrimoniais e sua reparação nas relações de trabalho, por meio da inserção do novo Título II-A na CLT ("Do Dano Extrapatrimonial"), composto pelos arts. 223-A até 223-G. A interpretação das regras fixadas no novo Título II-A da CLT, integrado pelos arts. 223-A até 223-G, não pode ser, naturalmente, meramente literalista, devendo observar, sem dúvida, os métodos científicos de interpretação jurídica, tais como o lógico-racional, o sistemático e o método teleológico. Dessa maneira, será possível se harmonizarem os preceitos inseridos, em dezembro de 2017, na CLT com o conjunto jurídico mais amplo, inclusive estampado na Constituição da República, nos diplomas internacionais sobre Direitos Humanos subscritos pelo Brasil (e que aqui ingressam com status de norma supralegal) e nos demais diplomas normativos que regulam a matéria, sejam situados dentro do Direito do Trabalho (como, por exemplo, as Leis nos. 9.029/1995 e 9.799/1999), sejam situados fora do Direito do Trabalho (Código Civil de 2002, por exemplo), porém aplicáveis à regência dos danos morais, inclusive estéticos, e, nessa medida, às relações trabalhistas. A ideia de juízo de equidade para a aferição do dano e fixação da correspondente reparação consta, em parte, do novo texto legal. Dessa maneira, os 12 elementos a serem considerados pelo Magistrado ao apreciar o pedido (especificados no art. 223-G, caput e incisos I até XII, da CLT) direcionam-se à formação do juízo de equidade próprio ao julgamento desse tipo de litígio e pleito judiciais. Nesse aspecto, saliente-se que, em relação aos parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6050, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que " os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial ". Assentando ainda a Suprema Corte que é constitucional " o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Contudo, na hipótese , tem-se que o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais aparenta ser excessivamente módico, levando em consideração os elementos expostos no acórdão regional, tais como o fato de o Obreiro se encontrar no local do acidente, no momento em que ocorreu o sinistro; a angústia sofrida ante o iminente risco de morte; o abalo moral sofrido, em razão da angústia e desespero que a situação vivenciada lhe causou – ante a iminência de perder da própria vida e o compartilhamento da tristeza e do luto coletivo pela perda da vida dos colegas de trabalho ; o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo Empregado; a culpa das Reclamadas (praticaram conduta que provocou o abalo emocional do Obreiro); o descaso das Reclamadas com relação aos riscos de acidente, uma vez que não adotaram medidas preventivas adequadas para contenção da barragem ; a gravidade dos efeitos do acidente, considerado um dos maiores desastres ambientais do Brasil, inclusive, com a perda de centenas de vidas humanas ; o porte das Reclamadas, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres. Entretanto, tratando-se de recurso da empresa e sendo ela favorecida pelo princípio da non reformatio in pejus , mantém-se, por razões processuais, o montante fixado na decisão recorrida. Observe-se, por relevante, que não houve interposição, por parte do Reclamante, de recurso de revista quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido no tema. F) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS BHP BILLITON BRASIL LTDA. E VALE S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca da matéria sob o enfoque pretendido pelas Recorrentes. Assim, o conhecimento do apelo, no particular, esbarra no óbice da Súmula 297/TST, porquanto ausente o prequestionamento. Recursos de revistas não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - a) não conhecer do agravo de instrumento da BHP Billiton Brasil LTDA., quanto ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - ausência de interesse recursal", e, b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da BHP Billiton Brasil LTDA. com relação aos temas remanescentes; II - a) não conhecer do agravo de instrumento da Vale S/A, quanto ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - ausência de interesse recursal", e, b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da Vale S/A com relação aos temas remanescentes; III - negar provimento ao agravo de instrumento da Samarco Mineração S/A (em Recuperação Judicial); IV - não conhecer dos recursos de revista das Reclamadas Vale S/A e BHP Billiton Brasil LTDA.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios

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