STJAgRg no HC 1.021.997
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 104 porções de maconha, 39 porções de cocaína e 40 porções de crack, além de R$ 100,00. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os argumentos de gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade do delito, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva, o que demonstra sua periculosidade.
6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas aos antecedentes criminais do agravante, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para evitar a reiteração delitiva, conforme previsto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência do agente e no risco de reiteração delitiva.
2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 313, inciso I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência do agente e no risco de reiteração delitiva.
2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.