STJEDcl no AgRg no AREsp 3.021.790
Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão na decisão embargada, que teria deixado de enfrentar argumentos da defesa relacionados aos óbices de admissibilidade, especialmente no que tange às Súmulas 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ, além de suposta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos da defesa que buscavam afastar os óbices de admissibilidade do agravo em recurso especial, e se houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.
5. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada, reconhecendo que o agravante não impugnou objetivamente os óbices de admissibilidade referidos na decisão recorrida, limitando-se a discorrer genericamente sobre eles.
6. Os embargos de declaração não se prestam para modificar o resultado do julgamento, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada. 3. Os embargos de declaração não se prestam para modificar o resultado do julgamento ou manifestar mero inconformismo com a decisão proferida.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada. 3. Os embargos de declaração não se prestam para modificar o resultado do julgamento ou manifestar mero inconformismo com a decisão proferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.