STJAgRg no HC 1.062.714
Execução penal: execução penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Vias de fato entre detentos
- Falta grave
- Impossibilidade em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIAS DE FATO ENTRE DETENTOS. FALTA GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A defesa sustenta que o caso envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (vias de fato sem lesões), que o habeas corpus seria cabível diante de flagrante ilegalidade e excesso de execução, e que haveria desproporcionalidade na classificação da conduta como falta grave, requerendo a reclassificação para falta média, com retorno ao regime anterior, restituição dos dias remidos e anulação dos efeitos das decisões de primeiro grau e do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave, reclassificando a conduta de vias de fato entre detentos no interior do estabelecimento prisional para falta de natureza média, com consequente restabelecimento do regime anterior e restituição de dias remidos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
5. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, reconheceram de forma fundamentada a prática de falta grave, com base em imagens de monitoramento interno que demonstram que o agravante, após discussão, chegou às vias de fato com outro detento, sendo contido por outros reeducandos.
6. A conduta de vias de fato com outro detento, praticada no interior do estabelecimento prisional, enquadra-se nas hipóteses de falta grave previstas no art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, não havendo desproporcionalidade na classificação efetuada pelas instâncias ordinárias.
7. A pretensão de desclassificar a falta grave para falta de natureza média demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária própria do habeas corpus.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservado o reconhecimento da falta grave pela prática de vias de fato entre detentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.