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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.708

Regime inicial de cumprimento da pena: pena inferior a quatro anos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDENCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação do regime inicial aberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto fundamentada na reincidência, apesar da pena definitiva inferior a quatro anos, da pena-base no mínimo legal e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

3. A reincidência, prevista no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, constitui fundamento legal suficiente para a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos e a pena-base esteja no mínimo.

4. A Súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, compatibilizando-se com os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.

5. As Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF vedam a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito; no caso, há motivação concreta idônea na reincidência, afastando a alegação de constrangimento ilegal.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto em hipóteses de pena inferior a quatro anos, não se exigindo outros elementos concretos quando a reprimenda observa os parâmetros legais.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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