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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.156.226

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base
  • Culpabilidade e consequências do crime
  • Tenra idade da vítima e abalo emocional
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENRA IDADE DA VÍTIMA E ABALO EMOCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial e do recurso especial, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ, mantendo a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na primeira fase da dosimetria e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.

2. As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em razão da tenra idade da vítima (primeira infância) e do impacto emocional decorrente do delito, evidenciado em estudo psicossocial, fixando reprimenda superior ao mínimo legal.

3. O Agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a negativação das vetoriais, por suposta inerência dos elementos ao tipo penal, e requer o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tenra idade da vítima e o abalo emocional decorrente do crime justificam, de forma idônea e sem configurar bis in idem, a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na dosimetria do delito de estupro de vulnerável; e b) a tese defensiva, no sentido de que não foi evidenciado o abalo emocional ocasionado pela infração pena, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tenra idade da vítima, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, e o impacto emocional concreto que transcende o resultado típico configuram circunstâncias singulares aptas a justificar a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências, notadamente por se tratarem de elementos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal.

6. A conclusão de inexistência de abalo emocional ou de inadequação da exasperação da pena-base demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada que admite a consideração de elementos concretos e singulares do caso para a individualização da pena e a exasperação da pena-base em delitos sexuais contra vulnerável.

8. Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido, mantendo-se, contudo, a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. A tenra idade da vítima e o abalo emocional concretamente demonstrado autorizam a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na pena-base do estupro de vulnerável, sem configurar bis in idem, notadamente por se tratarem de elementos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. 2. A revisão das circunstâncias fáticas que embasam a exasperação da pena-base em estupro de vulnerável esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.384.792/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, REsp n. 2.229.801/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.616/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

Tese

1. A tenra idade da vítima e o abalo emocional concretamente demonstrado autorizam a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na pena-base do estupro de vulnerável, sem configurar bis in idem, notadamente por se tratarem de elementos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. 2. A revisão das circunstâncias fáticas que embasam a exasperação da pena-base em estupro de vulnerável esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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