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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.177.948

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de vícios

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de vícios. mero inconformismo. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. O embargante alega contradição no acórdão, afirmando que a tese defensiva sobre o art. 226 do CPP foi reconhecida como não prequestionada, mas também registrada como alegada nos autos, inclusive em sede de embargos de declaração perante o Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre o art. 226 do CPP.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

5. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois a ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e não há vício a ser integrado em sede de aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

2. A ausência de prequestionamento de matéria jurídica impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

2. A ausência de prequestionamento de matéria jurídica impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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