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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.739

Reiteração de pedido: indeferimento liminar pela presidência deste STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 210 DO RISTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. PEDIDO REPETIDO EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da reiteração de pedidos constantes nos autos do HC n. 808.270/SP.

2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo.

3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que não houve apreciação do mérito do pedido, inexistindo reiteração ou litispendência aptas a justificar a incidência do art. 210 do RISTJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado para que seja conhecido e provido o agravo regimental, com a concessão da ordem pretendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da reiteração de pedidos, deve ser provido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão da Presidência deste STJ agravada fundamentou-se na reiteração de pedidos, conforme disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, que prevê o indeferimento liminar de habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, houver manifesta incompetência do Tribunal ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto.

7. No caso concreto, tanto o presente feito quanto o conexo atacaram o mesmo acórdão de Apelação Criminal n. 0002495-34.2017.8.26.0127 da origem, configurando reiteração de pedidos, embora ambos tenham incorrido em indevida supressão de instância.

8. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.

9. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É incabível o conhecimento de habeas corpus ou recurso ordinário que configure mera reiteração de pedido anteriormente analisado, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de teses em indevida supressão de instância e que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus e de seu recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, XX e 210; CP, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.

Tese

1. É incabível o conhecimento de habeas corpus ou recurso ordinário que configure mera reiteração de pedido anteriormente analisado, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de teses em indevida supressão de instância e que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus e de seu recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, XX e 210; CP, art. 217-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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