STJAgRg no HC 1.093.748
Tráfico de drogas e associação criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação criminosa
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade do fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, com base em elementos colhidos em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, estrutura organizada com nítida divisão de tarefas desde 2023, contatos frequentes com integrante apontado como líder do grupo e prisão em flagrante enquanto fracionava entorpecentes, além de indicativos de que o tráfico é utilizado como meio de vida pelos representados.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a custódia cautelar por gravidade concreta e rechaçou a substituição por medidas cautelares diversas, bem como afastou, por ora, discussão sobre desproporcionalidade em face de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamento concreto para a prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e da necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se a custódia cautelar é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis e da imputação de associação para o tráfico, crime sem violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela atuação em associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação continuada e prisão em flagrante na preparação de entorpecentes.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública no contexto delineado.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco e gravidade.
8. A tese de desproporcionalidade em relação à provável pena futura não comporta acolhimento na fase pré-processual, sendo necessária a conclusão do processo para eventual avaliação de regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas ao cárcere são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade do fato verificado. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva diante de fundamentos concretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.051.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, HC 980.293/SP, Rel. MIn. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025
Tese
1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas ao cárcere são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade do fato verificado. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva diante de fundamentos concretos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.