STJAgRg no REsp 2.226.910
Reconhecimento de pessoas: conjunto probatório robusto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Conjunto probatório robusto
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Conjunto probatório robusto. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegou que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento pessoal irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, e que inexistem elementos autônomos e independentes capazes de conferir segurança à autoria delitiva.
2. A decisão agravada foi fundamentada na existência de conjunto probatório robusto e convergente, incluindo reconhecimento ratificado em juízo, depoimentos firmes e coerentes das vítimas e outras circunstâncias probatórias independentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal inicial não observou integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, mas há conjunto probatório independente e suficiente para sustentar a autoria delitiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a autoria for comprovada por outros meios de prova independentes.
5. No caso, o conjunto probatório inclui: (i) reconhecimento ratificado em juízo pelas vítimas, de forma clara e categórica; (ii) depoimentos firmes e coerentes das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e (iii) outras circunstâncias probatórias independentes que formam quadro de certeza suficiente para sustentar a condenação.
6. A alegação de fragilidade probatória não encontra respaldo nos autos, considerando a robustez e convergência dos elementos de prova apresentados.
7. O princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois não há dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime.
8. Não há violação aos arts. 157 e 226 do CPP, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas em conjunto probatório sólido e convergente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a autoria for comprovada por outros meios de prova independentes.
2. A condenação pode ser mantida quando há conjunto probatório robusto e convergente, mesmo que o reconhecimento inicial não tenha observado integralmente as formalidades legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.691.869/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a autoria for comprovada por outros meios de prova independentes.
2. A condenação pode ser mantida quando há conjunto probatório robusto e convergente, mesmo que o reconhecimento inicial não tenha observado integralmente as formalidades legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.