TSTAg-RRAg 1002424-14.2016.5.02.0468
Dano material: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Dano material
- Acidente de trabalho
- Reclamante contratada como preparadora de carrocerias
- Lesão no joelho direito
- Perda total e permanente da capacidade laborativa
- Pensão mensal convertida em parcela única
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADA COMO PREPARADORA DE CARROCERIAS. ATIVIDADE LABORAL DE LIMPEZA NOS TETOS DAS CARROCEIRAS DOS VEÍCULOS PRODUZIDOS PELA RECLAMADA. EMPREGADA SOFREU QUEDA AO ESCORREGAR SOBRE AS GRADES DE PROTEÇÃO DO FOSSO ONDE CIRCULAVA O VEÍCULO EM RAZÃO DA VASELINA APLICADA AO CALÇADO UTILIZADO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO NO JOELHO DIREITO. PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. INDENIZAÇÃO APURADA COM BASE EM 100% DA REMUNERAÇÃO DA EMPREGADA. PRPOORCIONALIDADE. Trata-se de pedido de indenização por dano moral e material, fundado em acidente de trabalho, tendo em vista que a parte autora, no exercício da função como preparadora de carrocerias, durante a limpeza nos tetos dos veículos produzidos pela reclamada, sofreu queda ao escorregar sobre as grades de proteção do fosso onde circulava o carro, em razão da vaselina aplicada ao calçado utilizado na execução do serviço que resultou em perda total e permanente e da sua capacidade laborativa, com a respectiva aposentadoria por invalidez. No caso, o Tribunal a quo , diante da constatação da perda total e permanente da capacidade laborativa da reclamada para o exercício da atividade anteriormente exercida, premissa fática inviável de ser reexaminada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu que a pensão mensal convertida em parcela única deveria ser calculada com base em 100% da remuneração. A discussão na fase recursal gira em torno do percentual fixado na instância ordinária para o pagamento da indenização por dano material. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização por dano material destina-se a ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu, motivo pelo qual, comprovada a perda total e permanente da capacidade laborativa da autora ao exercício da atividade laboral anteriormente exercida, correta a fixação da pensão mensal em 100% da remuneração. Intactos, portanto, os artigos, 884, 944, 945, 949, 950 do Código Civil. Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA 1. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO RECLAMANTE CONTRATADA COMO PREPARADORA DE CARROCERIAS. ATIVIDADE LABORAL DE LIMPEZA NOS TETOS DAS CARROCEIRAS DOS VEÍCULOS PRODUZIDOS PELA RECLAMADA. EMPREGADA SOFREU QUEDA AO ESCORREGAR SOBRE AS GRADES DE PROTEÇÃO DO FOSSO ONDE CIRCULAVA O VEÍCULO EM RAZÃO DA VASELINA APLICADA AO CALÇADO UTILIZADO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO NO JOELHO DIREITO. PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ARBITRADO. R$ 176.000,00 (CENTO E SETENTA E SEIS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. A controvérsia em exame refere-se à proporcionalidade do valor da indenização por dano moral arbitrado na origem em R$ 176.000,00 (cento e seis mil reais) em razão de acidente de trabalho que sofrido pela reclamante, no exercício da função como preparadora de carroceiras, que resultou em lesão permanente no seu joelho direito, com perda total da capacidade laborativa e aposentadoria por invalidez. Nos termos do artigo 944 do Código civil, a indenização por dano moral deve ser proporcional à extensão do dano, com a finalidade de ressarcir a vítima do abalo moral sofrido, além do caráter punitivo-pedagógico de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita. No caso, verificado o resultado grave do acidente sofrido pela reclamante, o quantum indenizatório arbitrado na origem revela-se proporcional e compatível com o dano experimentado, na medida em que, além do sofrimento experimentado com os tratamentos médicos e cirurgia, a empregada ainda teve que ser aposentada por invalidez muito jovem. Intactos, portanto, os artigos X do artigo 5º da Constituição Federal, e 944 do Código Civil. Inócuas as alegações de ofensa ao artigo 818 da CLT e 333 do CPC/2015, porquanto, tratando-se de acidente de trabalho típico que resultou em perda total e permanente da capacidade laborativa da reclamante, o dano moral é in re ipsa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada.
Indexação
Plano de Saúde; Multa Cominatória / Astreintes; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado