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Jurisprudências

TSTROT 0008084-13.2023.5.09.0000

Decadência: portanto, ajuizada a ação rescisória em 15.11.2023, não há decadência a ser pronunciada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. 1. Verificadas diversas decisões judiciais proferidas durante diferentes etapas processuais da mesma ação, a contagem do biênio decadencial tem início a partir do trânsito em julgado específico da decisão que a parte pretende desconstituir. 2. No caso concreto, do exame da emenda à petição inicial, verifica-se a intenção do autor em ver desconstituída sentença proferida na fase de execução, em que examinados os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, em 4.5.2023. Portanto, ajuizada a ação rescisória em 15.11.2023, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, em razão da causa madura, prosseguir no imediato exame da pretensão rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Pretensão amparada no art. 966, V, do CPC, por violação dos arts. 840, §1º, e 879, §2º, da CLT e do art. 324, §1º, III, do CPC, em razão da limitação dos cálculos de liquidação aos valores indicados por estimativa na petição inicial. 2. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, “basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto”. 3. No caso concreto, o Juízo sentenciante não examinou a pretensão do exequente sob o enfoque dos dispositivos da CLT e do CPC invocados na ação rescisória, mas tão-somente a partir da constatação de que a matéria já havia sido decidida na fase de conhecimento, razão pela qual a coisa julgada deveria ser respeitada. 4. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi resolvida exclusivamente sob o enfoque da proteção da autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), de modo que, ausente pronunciamento acerca do regramento da CLT e do CPC aplicável aos limites da ação trabalhista, a pretensão rescisória esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia da decadência, mas, em prosseguimento no exame da questão de fundo, julgar a ação rescisória improcedente. Custas e honorários inalterados. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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