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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.249.298

Estelionato: fraude eletrônica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por estelionato praticado mediante fraude eletrônica.

2. Vítima idosa realizou transferência bancária de R$ 3.000,00, valor que ingressou na conta do agravante e permaneceu disponível por período significativo; o agravante admitiu tentativa de saque imediato.

3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pleiteia afastamento do dolo; subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento da valoração negativa das consequências na pena-base.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se as circunstâncias e a confissão evidenciam o dolo específico e a consumação do estelionato mediante fraude eletrônica; (iii) saber se a atuação do recorrente autoriza o reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal; e (iv) saber se a exasperação da pena-base pelas consequências do crime encontra suporte em fundamentos concretos, à luz do art. 59 do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, para afastar o dolo e reconhecer participação de menor importância, demanda reexame de provas, providência inviável nesta via, à luz da Súmula 7/STJ.

6. O dolo específico se extrai do interrogatório e das circunstâncias do caso, com admissão do recebimento de valor de origem desconhecida e tentativa imediata de saque, conduta que evidencia a intenção de obter vantagem ilícita.

7. O estelionato por fraude eletrônica se consuma com a saída do numerário da disponibilidade da vítima e o ingresso na conta do agente ou de terceiro indicado, sendo irrelevante a ausência de saque físico ou alegado bloqueio posterior; no caso, a vantagem ilícita foi obtida e o prejuízo consumado.

8. A utilização da conta bancária para o recebimento dos valores desviados constitui contribuição essencial e determinante para o resultado, caracterizando coautoria e afastando a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal.

9. A elevação da pena-base pelas consequências do crime está devidamente motivada, diante do impacto significativo do prejuízo de R$ 3.000,00 na vida financeira da vítima, sendo proporcional o acréscimo de 6 meses, inferior ao parâmetro jurisprudencial de 1/6.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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