STJAgRg no RHC 231.823
Excesso de prazo na formação da culpa: não ocorrência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Não ocorrência
- Causa complexa
- Prisão domiciliar
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa por desídia do juízo de primeiro grau em apreciar requerimentos defensivos formulados desde a resposta à acusação, com cancelamento de audiência de instrução e julgamento e adiamentos subsequentes. Recorrentes cautelarmente segregados há 12 meses em ação do Tribunal do Júri com seis réus, diligências pendentes e gravidade do delito.
3. Pedidos. Pretensão de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas e, em memoriais, pedido de prisão domiciliar humanitária para a agravante, mãe de menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal e a relaxar a prisão preventiva; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da condição de mãe de menor de 12 anos, em apuração de homicídio qualificado, crime praticado com violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz; a mera extrapolação dos prazos legais não impõe, por si só, o relaxamento da segregação cautelar.
6. Inexistente desídia do Poder Judiciário e evidenciado trâmite regular, especialmente em procedimento do Júri, com pluralidade de réus, necessidade de diligências e extrema gravidade do fato, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. É inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar quando se apura crime praticado com violência, ante a vedação expressa do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de excesso de prazo na instrução criminal exige aferição pela razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, afastando-se o constrangimento ilegal quando há trâmite regular e ausência de desídia. 2. É vedada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.540/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN de 25.8.2025; STJ, AgRg no HC 574.166/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no HC n. 989.564/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.8.2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.265/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28.5.2025, DJEN de 2.6.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.811/DF, Rel. Min Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 21.5.2025, DJEN de 26.5.2025.
Tese
1. O reconhecimento de excesso de prazo na instrução criminal exige aferição pela razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, afastando-se o constrangimento ilegal quando há trâmite regular e ausência de desídia. 2. É vedada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.