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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.386.449

Competência para julgamento de latrocínio

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE LATROCÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público, configura nulidade processual.

3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial para a configuração do latrocínio.

III. Razões de decidir

4. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica dos fatos.

5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de latrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos arts. 155 e 156 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não configura nulidade processual".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 109, 113, 155, 156; Súmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.

Tese

"1. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não configura nulidade processual".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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