STJEDcl no AgRg no AREsp 2.871.550
Tráfico de drogas: ausência de vícios dos arts. 619 e 620 do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de vícios dos arts. 619 e 620 do CPP
- Dosimetria à luz do art. 42 da lei n. 11.343/2006
- Acordo de não persecução penal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA À LUZ DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Condenação em primeira instância por tráfico de drogas, com afastamento da causa de aumento do art. 40, V, e reconhecimento do tráfico privilegiado; em apelação, manutenção da condenação e redução da pena com aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ); o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do especial; no agravo regimental, a Turma negou provimento, assentando: (i) impedimento de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) adequação da exasperação da pena-base em 1/4 à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (Súmula n. 83/STJ); e (iii) preclusão do pleito de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). 4. Fundamentos dos embargos. Alegação de erro material e obscuridade quanto à referência à "expressiva quantidade de droga" (contexto de suposto transporte de 250 kg versus materialidade de aproximadamente 1,3 kg considerada na dosimetria), e de omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ (pretensa revaloração jurídica de fatos incontroversos) e à correção da dosimetria por desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material ou obscuridade no acórdão embargado ao contextualizar a autoria com referência a transporte de 250 kg, quando a dosimetria considerou aproximadamente 1,3 kg; (ii) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar a pretensão absolutória e quanto à adequação e proporcionalidade da exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se há omissão quanto à rejeição do acordo de não persecução penal por preclusão consumativa (art. 28-A do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 619 e 620 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Inexistência de erro material: a referência ao transporte de aproximadamente 250 kg foi utilizada apenas para contextualizar a autoria reconhecida pelas instâncias ordinárias, não substituindo a quantidade efetivamente apreendida considerada na dosimetria (aproximadamente 1,3 kg). 8. Inexistência de obscuridade: a exasperação da pena-base em 1/4 fundamentou-se na "expressiva quantidade de droga apreendida" concretamente utilizada na dosimetria, nos termos do vetor preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 9. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou as teses do agravo regimental, reafirmando a incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório, a adequação e proporcionalidade da dosimetria, com discricionariedade vinculada e inexistência de direito subjetivo a fração específica, e a preclusão consumativa do pleito de acordo de não persecução penal, com apoio em precedentes.
10. A insurgência busca reabrir discussão sobre suficiência probatória e juízo de proporcionalidade na pena-base, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 28-A; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmulas n. 7 e n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.