STJAgRg no AREsp 3.062.735
Óbice da súmula 7/STJ: embriaguez ao volante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Embriaguez ao volante
- Desnecessidade de teste de etilômetro após a lei n. 12.760/2012
- Fundamentação adequada
- Colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO APÓS A LEI N. 12.760/2012. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi mantida porque o acolhimento das teses defensivas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A comprovação da embriaguez no trânsito dispensa teste de etilômetro, sendo admitidos outros meios de prova, após a Lei n. 12.760/2012.
3. Não há violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, diante da confirmação pericial do estado etílico e da coerência do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.
4. Não há nulidade por suposta ofensa à colegialidade, pois a decisão monocrática, amparada em jurisprudência dominante, é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.