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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.219.358

Nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

2. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de exposição das teses defensivas e de motivação vinculada, impugna a aplicação da Súmula 284/STF, distingue decisão sucinta de decisão sem fundamentação e invoca o princípio do livre convencimento motivado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão da alegada nulidade da sentença por ausência de exposição das teses defensivas e de fundamentação quanto aos motivos de fato e de direito, bem como pela aplicação da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de nulidade da sentença por ausência de exposição das teses defensivas e de fundamentação quanto aos motivos de fato e de direito foi formulada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade ao dispositivo de lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

5. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a Súmula 284/STF quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. 2. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 44, III.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021, DJe 21.06.2021.

Tese

1. Aplica-se a Súmula 284/STF quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. 2. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 44, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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