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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.075

Incompetência: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por ter sido manejado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e, portanto, como sucedâneo de revisão criminal, além de demandar reexame fático-probatório incompatível com a via eleita.

2. Fato relevante. Trânsito em julgado da condenação em 9/2/2026 e impetração em 17/2/2026. Pedido principal de reconhecimento de flagrante ilegalidade para conhecimento do writ; subsidiariamente, concessão da ordem, ainda que de ofício, para restabelecer sentença absolutória; alternativamente, declaração de nulidade por ausência de fundamentação idônea e determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, conhecendo-se, pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem, ainda que de ofício, a despeito da via inadequada e da incompetência para revisão de acórdão definitivo proferido por Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.

5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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