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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.149.120

Tráfico transnacional de drogas: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior, proferida com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), dada a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e de demonstração da efetiva contrariedade.

2. No agravo regimental, a defesa afirma, de modo genérico, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e o prequestionamento dos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e dos arts. 33 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006, reiterando as teses de mérito quanto ao afastamento da transnacionalidade do delito, à redução da pena-base e à alteração do regime prisional, sem desenvolver impugnação específica ao fundamento de deficiência de fundamentação reconhecido pela Presidência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões de mérito, sem enfrentar de forma pormenorizada o fundamento que obstou o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 284/STF), satisfaz o ônus de impugnação específica.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de demonstrar o desacerto da decisão agravada, com impugnação específica de seus fundamentos, não bastando a mera reiteração das razões anteriormente expendidas ou a insistência nas teses de mérito, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. A decisão da Presidência que não conhece do recurso especial, proferida com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, possui caráter incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.

6. Ao não enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento de deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284/STF) e limitar-se à reprodução dos argumentos de mérito, o agravante não se desincumbe do ônus de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e configura vício próprio do agravo regimental, impedindo o seu conhecimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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