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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.050.351

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que os dispositivos infraconstitucionais violados foram devidamente explicitados e que o cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial foi realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e contradições no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

5. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, entre as premissas e conclusões da decisão, não se confundindo com contradições externas, como divergências com outros julgados ou com a prova dos autos.

6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela parte, desde que os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir sejam devidamente demonstrados.

7. No caso, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados apenas para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 17/12/2019.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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