STJAgRg no AREsp 2.731.705
Tráfico de drogas (2.152,20 g de crack e 905,68 g de cocaína)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas (2.152,20 g de crack e 905,68 g de cocaína)
- Pleito para absolvição
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Pleito para reconhecimento do tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas reconhecida pelo tribunal de origem
- Inviabilidade de alteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (2.152,20 G DE CRACK E 905,68 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.