STJAgRg no HC 1.125.381
Reiteração de matéria já apreciada em recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de matéria já apreciada em recurso especial
- Regime inicial fechado
- Fundamentação concreta
- Bis in idem não configurado
- Cerceamento de defesa
- Incineração de entorpecentes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCINERAÇÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL (DETRAÇÃO). AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. BUSCA VEICULAR. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. Na espécie, não configurada constrangimento ilegal.
2. A alegação de incongruência entre fundamentação e dispositivo não procede. A decisão agravada examinou as teses e não conheceu do writ por reiteração de matéria já decidida por esta Corte quanto à busca veicular, e por inadequação do habeas corpus substitutivo no tocante às demais questões.
3. É legítima a fixação de regime inicial fechado quando há motivação concreta, fundada na gravidade em concreto do delito (transporte de quase 4 kg de maconha, acondicionada em caixa de som, em comboio para despistar fiscalização), ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e a reprimenda final seja inferior a 8 anos.
4. O cerceamento de defesa não se verifica quando a destruição dos entorpecentes observa o procedimento legal (Lei 11.343/2006, art. 50, § 3º) e não há demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), máxime quando realizada perícia no objeto (caixa de som) com detecção de fragmentos de maconha e a materialidade está comprovada por laudos.
5. A tese de detração (CPP, art. 387, § 2º) constitui inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecida nesta sede.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A discussão sobre a ilegalidade da busca veicular constitui reiteração de matéria já apreciada por esta Corte em agravo em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, sendo incabível nova análise em habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.