STJAgRg no AREsp 2.898.234
Excesso de prazo na conclusão do inquérito policial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na conclusão do inquérito policial
- Investigação iniciada em 2020
- Diligência pendente desde 2022
- Crimes sem violência ou grave ameaça
- Investigado em liberdade
- Constrangimento ilegal configurado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 2020. DILIGÊNCIA PENDENTE DESDE 2022. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVESTIGADO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o recurso especial quando a análise da pretensão recursal exige reexame de fatos e provas constantes dos autos, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
2. Trancamento da ação penal por excesso de prazo. Legalidade. O reconhecimento, pela instância ordinária, de excesso de prazo na investigação criminal foi fundado em elementos objetivos e cronológicos, notadamente a inércia na realização de diligência simples desde fevereiro de 2022, em inquérito iniciado em 2020.
3. A condição do investigado em liberdade, associada à natureza dos delitos investigados (sem violência ou grave ameaça), reforça a caracterização do constrangimento ilegal.
4. Nulidade dos embargos de declaração afastada. O acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos de declaração não foi omisso porque enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Não há que se falar, nesse contexto, em negativa da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.