STJAgRg no AREsp 3.204.815
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Legítima defesa
- Insuficiência probatória
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O agravante sustenta insuficiência probatória, negativa de autoria, indevida valorização da palavra da vítima e inversão do ônus probatório quanto à legítima defesa. Requer o afastamento das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória, negativa de autoria e legítima defesa pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, bem como se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade pelo laudo traumatológico, que registrou escoriações e equimoses compatíveis com o relato da vítima, considerado firme e alinhado com os demais elementos probatórios, inclusive com o depoimento testemunhal e laudo técnico.
5. A tese de legítima defesa foi afastada porque não houve demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, nem de uso moderado dos meios necessários.
6. A alteração dessas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na hipótese.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que atrai a Súmula nº 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.