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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.994

Tentativa de estupro: crime contra a dignidade sexual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas pode ser apreciada em recurso especial sem incursão no conjunto fático-probatório dos autos ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com fundamento na palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, corroborada por depoimentos testemunhais e por circunstâncias fáticas constatadas pelos policiais que atenderam a ocorrência.

4. A tese defensiva de insuficiência probatória e de incidência do princípio do in dubio pro reo pressupõe a reanálise da credibilidade dos depoimentos, da dinâmica dos fatos e da valoração das provas produzidas.

5. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo vedada a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 7/STJ. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta quando a modificação do resultado condenatório depende da reapreciação do acervo probatório considerado suficiente pelo Tribunal de origem.

6. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora da matéria fática, limitando-se à uniformização da interpretação da legislação federal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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