STJEDcl no AgRg no AREsp 3.119.253
Rejeição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a alegação de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
5. No caso, o acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.