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Jurisprudências

STJAgRg no Inq 1.917

Ementa: competência penal originária do STJ

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ementa
  • Competência penal originária do STJ
  • Inquérito recebido por declinação de competência
  • Duração razoável do processo
  • Mora dos órgãos de investigação no juízo originário
  • Trancamento

Ementa

Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. INQUÉRITO RECEBIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MORA DOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em face da decisão que rejeitou o pedido de trancamento das investigações, por demora na conclusão, quando sob a supervisão do Juízo de primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o inquérito deve ser trancado, por violação à duração razoável do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O limite temporal objetivo para a formalização de acusação penal é o prazo prescricional - art. 109 do CP. Apenas excepcionalmente é cabível o trancamento antecipado das apurações, a pedido do investigado, caso se prolonguem em demasia. O direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também se aplica aos inquéritos, de forma que existe direito a impedir a perenização da suspeita (HC n. 903.562/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/8/2024; AgRg no RHC n. 192.061, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025).

4. O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito.

5. No caso concreto, o trancamento antecipado das investigações não é justificado. Esta não é a única suspeita criminal que recai sobre a investigada. A suspeita, no caso concreto, não é inicial ou frívola, está amparada em elementos relevantes, dentre eles testemunho direto e transferências bancárias para a conta da investigada. Os delitos em apuração são, ademais, graves e ligados ao cargo público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Negado provimento ao agravo regimental.

7. Tese de julgamento: O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito. ______

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Tese

O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito. ______

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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