TSTEDCiv-RR 12800-73.2008.5.02.0010
Matéria estranha à lide: contradição
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria estranha à lide
- Contradição
- Prescrição intercorrente
- Título executivo judicial formado antes da reforma trabalhista
- Matéria efetivamente devolvida a esta corte
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – MATÉRIA EFETIVAMENTE DEVOLVIDA A ESTA CORTE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA . Constatada a ocorrência de contradição no julgado, em face da apreciação de matéria estranha à lide, devem ser providos os embargos de declaração opostos, para sanar a citada contradição, mantendo o resultado do julgamento, embora por fundamento diverso. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando contradição, examinar a matéria efetivamente devolvida a esta Corte e manter a decisão de não conhecer do recurso de revista, embora por fundamento diverso .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando contradição, examinar a matéria efetivamente devolvida a esta Corte e manter a decisão de não conhecer do recurso de revista, embora por fundamento diverso.
Indexação
Prescrição e Decadência