STJAgInt no REsp 2.125.202
Locação comercial: prazo de renovação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Locação comercial
- Prazo de renovação
- Quinquênio legal
- Soma de contratos sucessivos
- Accessio temporis
- Adoção do prazo de cinco anos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DE RENOVAÇÃO. QUINQUÊNIO LEGAL. SOMA DE CONTRATOS SUCESSIVOS. ACCESSIO TEMPORIS. ADOÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, nas ações renovatórias de locação comercial, inclusive nas hipóteses de accessio temporis, o prazo de renovação do contrato será de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio legalmente exigido. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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