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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.123

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo recursal, necessidade de revolvimento fático-probatório e existência de distinguishing quanto à utilização de testemunhos indiretos em contexto de organização criminosa.

2. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de jurisdição revisional, afirmando que a condenação subsistiu com prova judicial extremamente frágil, sem a ouvida das vítimas em juízo, com testemunhas civis que não presenciaram os fatos, inexistência de elementos técnicos autônomos e ausência de testemunho direto que o vincule aos fatos, requerendo a anulação da condenação ou da decisão que não conheceu da revisão criminal, com suspensão liminar de seus efeitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, especialmente o fundamento relativo ao distinguishing quanto aos testemunhos indiretos em casos de organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

5. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por três fundamentos: impossibilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação, necessidade de revolvimento fático-probatório e distinguishing quanto à aplicação da jurisprudência que trata de testemunhos indiretos em contexto de organização criminosa.

6. Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar as alegações da inicial do writ, deixando de impugnar de forma específica o fundamento relativo ao distinguishing quanto aos testemunhos indiretos, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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