STJAgRg no AREsp 3.164.395
Agravantes do art. 61, II, do código penal: crime praticado em contexto de união estável
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito de Família
- Agravantes do art. 61, II, do código penal
- Crime praticado em contexto de união estável
- Motivo torpe decorrente de ciúmes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTES DO ART. 61, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE UNIÃO ESTÁVEL. MOTIVO TORPE DECORRENTE DE CIÚMES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal à relação de companheirismo e afasta a configuração do motivo torpe, ao argumento de que o ciúme, isoladamente, não o caracteriza. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal pode incidir em crime praticado no contexto de união estável; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da agravante do motivo torpe, em razão de ciúme e sentimento de posse decorrentes do inconformismo com o término do relacionamento, demanda apenas reenquadramento jurídico ou pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não se limita às hipóteses de violência praticada contra a mulher, abrangendo também situações em que há relação doméstica ou de coabitação entre os envolvidos.
4. O acórdão de origem registra que a própria vítima declarou em juízo ter mantido união estável com o acusado, circunstância considerada suficiente para a incidência da referida agravante. A desconstituição dessa conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao motivo torpe, o Tribunal de origem consignou que a conduta foi praticada por sentimento exacerbado de posse, decorrente do inconformismo com o término do relacionamento, e que o agente destruiu o imóvel em que residia a ex-companheira por rejeição amorosa.
6. As instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, amparada no acervo probatório, ao reconhecer que o delito foi praticado por ciúmes. A revisão da conclusão sobre a configuração do motivo torpe também demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da união estável para incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não pode ser revisto em recurso especial quando assentado nas provas dos autos.
2. A caracterização do motivo torpe fundada em ciúme, sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, não pode ser afastada em recurso especial sem reexame de fatos e provas.
3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem sobre agravantes na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, a, e e f; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 846.594/RS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 29.10.2024.
Tese
1. O reconhecimento da união estável para incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não pode ser revisto em recurso especial quando assentado nas provas dos autos.
2. A caracterização do motivo torpe fundada em ciúme, sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, não pode ser afastada em recurso especial sem reexame de fatos e provas.
3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem sobre agravantes na dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.