STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.852.088
Furto qualificado: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e, em embargos de declaração, reconheceu omissão e indeferiu a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício para superar óbices processuais e examinar matérias de mérito não alcançadas pela via recursal própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade na origem aplicou a Súmula 7/STJ e apontou deficiência no cotejo analítico, o que autoriza a incidência da Súmula 284/STF por insuficiência na demonstração do dissídio.
5. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a contornar regras de admissibilidade de recursos, exigindo a demonstração de flagrante ilegalidade aferível de plano. Inexistindo ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial e na negativa de substituição da pena, não há cabimento de concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.