TSTAIRR 10722-89.2020.5.03.0097
Adicional de insalubridade: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Turno ininterrupto de revezamento
- Tempo de deslocamento
- Adicional noturno
- Ausência de cumprimento do § 1º-a, i, do art. 896 da CLT
- Transcrição integral sem destaques
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMPO DE DESLOCAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO § 1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente não indicou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. O apelo está desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada por esta Corte Superior Trabalhista quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 ( Tema 21 da Tabela de incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST ). Em 3.9.2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, determinando, entre outras questões, que " para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025 " e também que " o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício ". Não obstante, determinou-se a modulação dos efeitos desta decisão, de modo que somente produz efeitos ex nunc , a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Considerando-se a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista e o teor do decidido no Tema 21 da Tabela de IRR e na ADC 80, o acórdão regional não merece reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Divisor; Descontos Previdenciários