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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.274.491

Crime de responsabilidade de prefeito e crimes da lei de licitações

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada: exige-se que o agravante exponha, com particularidade, a inexistência dos óbices apontados, ao evidenciar a tese jurídica que pretende ver examinada e ao colacionar os trechos do acórdão que demonstram ter sido a matéria analisada sob o viés pretendido.

3. No caso concreto, a decisão agravada, da Presidência desta Corte Superior, apoiou-se na Súmula n. 284 do STF, e as razões do agravo regimental deixaram de infirmar esse óbice, sobre o qual nada mencionaram, e se limitaram a reproduzir as teses de mérito do recurso especial.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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