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Jurisprudências

STJAgRg na PET no AREsp 3.141.419

Acordo de não persecução penal (anpp): oferta formal e regular pelo ministério público

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Oferta formal e regular pelo ministério público
  • Ciência da defesa
  • Comportamento inequívoco de rejeição da proposta
  • Preclusão consumativa
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. OFERTA FORMAL E REGULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO DE REJEIÇÃO DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMAS N. 1.098 E 1.303/STJ. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA FASE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Discute-se a possibilidade de reabertura de vista ao Ministério Público para nova análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento da superveniência dos Temas n. 1.098 e 1.303/STJ, apesar da existência de proposta regularmente ofertada e não concretizada na origem.

2. Consta dos autos que o Ministério Público formulou proposta formal de ANPP, com definição das respectivas condições e previsão de confissão formal e circunstanciada por ocasião da audiência destinada à formalização e homologação do ajuste, em conformidade com a sistemática prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal.

3. Regularmente intimada para a audiência designada, a investigada deixou de comparecer ao ato, tendo sido informado ao Juízo que não participaria da solenidade, circunstância que inviabilizou a formalização do acordo e ensejou o regular prosseguimento da persecução penal.

4. A rejeição do ANPP não exige manifestação expressa, podendo ser extraída de elementos objetivos dos autos que evidenciem a ausência de interesse na celebração do acordo. Configurada a recusa da proposta regularmente ofertada, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando a reabertura da fase negocial.

5. A alegação de inexistência de recusa não se harmoniza com o contexto fático delineado nos autos, que revela ciência inequívoca da proposta, oportunidade efetiva de adesão e comportamento incompatível com a intenção de pactuar o ajuste.

6. Embora a determinação judicial de juntada prévia da confissão não se ajuste ao procedimento previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tal circunstância não descaracteriza a validade da proposta formulada pelo Ministério Público nem converte o caso em hipótese de ausência de oferta do acordo.

7. O entendimento firmado no Tema n. 1.303/STJ, que delimita os contornos procedimentais da confissão exigida para a celebração do ANPP, não autoriza a desconstituição dos efeitos processuais decorrentes da rejeição de proposta regularmente apresentada e oportunizada à parte.

8. O Tema n. 1.098/STJ incide nas hipóteses em que inexistiu oferta do acordo ou em que não houve fundamentação idônea para seu não oferecimento. Não se aplica aos casos em que a proposta foi efetivamente formulada e posteriormente rejeitada pelo interessado.

9. Inexiste violação do sistema acusatório pelo indeferimento do pedido de nova remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que a atribuição ministerial já foi regularmente exercida no momento processual adequado, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a ocorrência da preclusão e rejeitar providência processualmente inadmissível.

10. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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