TSTAg-AIRR 0000209-61.2010.5.15.0135
Execução: penhora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Não comprovação
- Óbice da súmula nº 126
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Constata-se que o egrégio Tribunal Regional, com base na análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento como bem de família do imóvel penhorado (matrícula 106.886 do CRI do Guarujá/SP). 3. Para assim decidir, consignou que o executado não comprovou que o imóvel é utilizado como residência familiar ou que se trata do único imóvel da família. 4. Assentou que, embora o recorrente tenha acostado aos autos boletos de cobrança de condomínio e conta de luz, tais documentos apenas apontam que o bem é de propriedade do agravante. 5. Asseverou que a alegação do agravante, no sentido de que realiza a locação do bem para auferir renda, corrobora o teor da certidão emitida por oficial de justiça quanto à ausência de moradores no local e sua condição de imóvel de veraneio. 6. Neste contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal do agravante, no tocante à natureza de bem de família do imóvel penhorado, por supostamente destinar-se à sua moradia, bem como por se tratar do único imóvel de sua propriedade, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator