Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000209-61.2010.5.15.0135

Execução: penhora

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Constata-se que o egrégio Tribunal Regional, com base na análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento como bem de família do imóvel penhorado (matrícula 106.886 do CRI do Guarujá/SP). 3. Para assim decidir, consignou que o executado não comprovou que o imóvel é utilizado como residência familiar ou que se trata do único imóvel da família. 4. Assentou que, embora o recorrente tenha acostado aos autos boletos de cobrança de condomínio e conta de luz, tais documentos apenas apontam que o bem é de propriedade do agravante. 5. Asseverou que a alegação do agravante, no sentido de que realiza a locação do bem para auferir renda, corrobora o teor da certidão emitida por oficial de justiça quanto à ausência de moradores no local e sua condição de imóvel de veraneio. 6. Neste contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal do agravante, no tocante à natureza de bem de família do imóvel penhorado, por supostamente destinar-se à sua moradia, bem como por se tratar do único imóvel de sua propriedade, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.