STJAgRg no AREsp 2.870.049
Homicídio privilegiado qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio privilegiado qualificado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado-privilegiado tentado, com pena inicial de 5 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, após apelação ministerial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.
III. Razões de decidir
4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito.
5. A mera reiteração dos argumentos contidos nas petições do agravo e do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a menor fração de redução em razão do privilégio, considerando a relevância social da motivação para o crime e a intensidade da injusta provocação da vítima, critérios que encontram respaldo na jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.