STJAgRg no HC 1.079.920
Coisa julgada: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação da via eleita
- Inexistência de coação ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A Defesa requer exame de mérito para aferição de ilegalidade manifesta com concessão da ordem, de ofício, e aponta: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) confissão extrajudicial retratada e ausência de enfrentamento de alegações de tortura; e (iii) omissão quanto à análise de provas favoráveis à absolvição do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício e se o agravo regimental trouxe argumentos novos para infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado, sob a proteção da coisa julgada, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável a utilização do habeas corpus para tal finalidade nesta Corte.
6. A cooperação técnica com o Superior Tribunal de Justiça não autoriza a admissibilidade de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, em contrariedade à jurisprudência daquela Corte.
7. Inexistência de coação ilegal a justificar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. Ausência de argumentos válidos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.