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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.188.104

Desclassificação de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Desclassificação de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo. Ausência de animus necandi. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. O agravante sustenta a procedência da pretensão recursal para o reconhecimento do animus necandi do agente, ou, subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

3. As instâncias ordinárias desclassificaram a conduta de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo, com fundamento na ausência de animus necandi, após análise detalhada do conjunto probatório.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agente caracteriza tentativa de homicídio; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRS ao rejeitar os embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de animus necandi, considerando que os disparos foram efetuados com o objetivo de assustar as vítimas, sem intenção de matá-las, conforme depoimentos das vítimas e do acusado.

6. A tipificação do delito de homicídio exige o elemento subjetivo animus necandi.

7. A análise do conjunto probatório revelou que os disparos foram realizados a curta distância, sem prova de circunstâncias alheias à vontade do agente que o obrigassem a cessar a conduta, indicando a ausência de animus necandi.

8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o TJRS fundamentou adequadamente a decisão, analisando os elementos probatórios e esclarecendo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada.

IV. Dispositivo e tese

10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tipificação do delito de homicídio exige o elemento subjetivo animus necandi, não sendo suficiente a mera intenção de assustar ou ferir.

2. A ausência de animus necandi na conduta do agente determina a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e adequadamente fundamentada pelo Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 413, caput, 419 e 619; Lei nº 10.826/2003, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.302.794/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02.02.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no HC 746.873/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.

Tese

1. A tipificação do delito de homicídio exige o elemento subjetivo animus necandi, não sendo suficiente a mera intenção de assustar ou ferir.

2. A ausência de animus necandi na conduta do agente determina a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e adequadamente fundamentada pelo Tribunal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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