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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000041-56.2022.5.00.0000

Nulidade de citação: dever de fundamentação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. 1. Pretensão rescisória formulada exclusivamente com base em afronta ao art. 93, IX, da CF, com o objetivo de desconstituir decisão judicial que rejeitou a arguição de nulidade de citação. 2. O dispositivo constitucional invocado impõe o dever de fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário. 3. Ocorre que, no caso concreto, o Órgão Julgador, a partir das premissas fáticas registradas pela Corte Regional, concluiu válida e regular a citação da empresa, considerando a existência de outras ações em que fora notificada no mesmo endereço e compareceu regularmente nos autos, sem invocar qualquer espécie de irregularidade. 4. A decisão rescindenda, nesse aspecto, apresenta fundamentação suficiente para justificar o não conhecimento do recurso de revista, por entender não configurada hipótese de violação de lei, de modo que atendido o dever constitucional de fundamentação. 5. Sobreleva destacar, ademais, que a decisão rescindenda foi proferida no julgamento de recurso de revista, apelo de natureza extraordinária e fundamentação vinculada, de modo que somente poderiam ser examinados os argumentos e teses expressamente invocados pelas partes, e desde que tivessem sido devidamente prequestionados na instância ordinária. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVOCAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior não admite a pronúncia de ofício da prescrição, por se tratar de providência incompatível com o Direito do Trabalho. Sob outro viés, o art. 193 do Código Civil autoriza a alegação de prescrição “em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”. 2. Esta Corte, interpretando o dispositivo legal em questão, firmou entendimento de que a arguição de perda da pretensão somente poderia ser invocada perante as instâncias ordinárias (Súmula 153/TST), porquanto incompatível com a cognição extraordinária e vinculada das Cortes Superiores, em que a intervenção excepcional no provimento dos Regionais exige, dentre outros pressupostos, prequestionamento da matéria impugnada. 3. Ocorre que também pacificado o entendimento de que a prescrição, como matéria de defesa, pode ser invocada em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, não sendo necessária a interposição de recurso adesivo. 4. A esse respeito, precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1, inclusive à época do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, circunstância que afasta o óbice da Súmula 83, I, do TST. 5. No caso concreto, conforme premissas registradas no próprio acórdão rescindendo, embora a reclamada tivesse sido revel, o Juízo de primeiro grau pronunciou, de ofício, a prescrição quinquenal das pretensões formuladas, razão pela qual não havia, até então, interesse processual da reclamada em recorrer quanto a esse aspecto. 6. Ocorre que, em razões recursais, o reclamante invocou a impossibilidade de pronúncia, de ofício, da prescrição. Por tal motivo, a reclamada formulou contrarrazões, manifestando sua iniciativa na pronúncia (manutenção) da prescrição relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7. Nesse contexto, o acórdão rescindendo, ao desconsiderar o fato processual incontroverso de que a prescrição havia sido formulada como questão prejudicial em contrarrazões ao recurso ordinário, incorreu em violação manifesta do art. 193 do Código Civil. Ação admitida e julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente em parte, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 193 do Código Civil, para, em juízo rescisório, restabelecer a sentença na parte em que pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas formuladas na ação trabalhista nº 1126-27.2013.5.03.0065. Custas pelo réu, em 2% sobre o valor da causa. PREJUDICADO o exame do agravo interno. Honorários advocatícios pelo réu, nos termos da fundamentação. Restitua-se à autora o depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Reautue-se como ação rescisória. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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