TSTEmb-EDCiv-RR 100182-63.2020.5.01.0026
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Substituição do depósito recursal
- Ausência das condições gerais
- Concessão de prazo para regularização
- Apresentação tardia
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 NÃO CARACTERIZADAS. Discute-se acerca da necessidade de concessão de prazo para regularização de seguro-garantia, uma vez constatada a ausência de juntada da apólice com as correspondentes condições gerais. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, ao verificar que a apresentação de apólice de seguro garantia foi incompleta, sem as condições gerais, em descompasso com o art. 5º, I, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, o que equivale à ausência de preparo. A Turma do TST reconheceu irregular a apólice, pois a não observância ao disposto no art. 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/2019, equivale à ausência de depósito recursal, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 e do art. 1007, § 2º, do CPC. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do artigo 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do recurso. Acrescente-se que em acórdão prolatado por esta Subseção nos autos do Processo Ag-E-ED-RR-11790-73.2014.5.01.0054, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 8/3/2019, após a afirmação de que "apenas em caso de recolhimento insuficiente é que a deserção depende da concessão do prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015", foi destacado que o "art. 261, ‘b’, do RITST comporta interpretação em conjunto com os aludidos dispositivos legais e verbete de jurisprudência." Tal compreensão se reafirma no julgamento, por esta Subseção, do Processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025 (DEJT 20/03/206), quando firmado entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice quanto ao seguro garantia apresentado no momento da interposição do recurso. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa