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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.707.212

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas, uma vez que o princípio da insignificância foi aplicado considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor dos bens furtados, dois desodorantes, e a sua devolução para a vítima.

3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Além disso, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, ainda que a reincidência, em tese, afaste a aplicação do princípio da insignificância, não se trata de um impedimento absoluto, devendo ser analisado caso a caso.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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